de agir e a via eleita.
Consoante cediço, a Federação, como entidade sindical de segundo grau, possui legitimidade processual para ação coletiva em nome de suas filiadas-associações, nos termos do art. 5º, XXI e LXX, da Constituição Federal, in verbis:
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente.