Página 165 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Março de 2018

os membros desta, os quais formam a classe. (ADIQO N 433/DF, Relator Excelentíssimo Sr. Min. Moreira Alves, in DJ de 20/03/92/p. 3.319).

A respeito do assunto, imperioso transcrever excerto da recente decisão proferida, aos 08/08/2017, pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, Relator do ARE 927135/MG:

(?) O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento fixado por esta Corte no sentido de que a legitimidade extraordinária prevista para o mandado de segurança coletivo não admite sua impetração por federação ou confederação, quando atuam como substitutas processuais de filiados às associações ou organizações sindicais a elas vinculadas.

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