Página 8157 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Março de 2018

O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei nº 9.278/96:

“Art. . É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

Também o Código Civil disciplinou a matéria, como se vê de seu artigo 1.723:

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