O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei nº 9.278/96:
“Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”
Também o Código Civil disciplinou a matéria, como se vê de seu artigo 1.723: