Página 827 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Março de 2018

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EMISSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. COMPROVANTE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Comprovado de plano o direito do impetrante e presente a ilegalidade do ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, é cabível o mandado de segurança. 2. Afastada, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista ser considerada como autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, "aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (ROMS 201102788348, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/06/2012 ..DTPB:.). In casu, a atribuição de deferir ou não a emissão/renovação de passaporte é do Delegado de Polícia Federal Chefe do NUPAS, autoridade legítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. É necessária a apresentação de comprovante de quitação eleitoral para obtenção de passaporte, nos termos do art. , § 1º, V, da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) e do art. 20, IV, do Decreto n. 5.978/2006. 4. Ocorre que, no caso em comento, o impetrante encontra-se com os seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação criminal, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, o que torna inexigível a certidão de quitação eleitoral para fins de renovação de passaporte. 5. Com efeito, a falta da comprovação de quitação eleitoral, por cidadão com direitos políticos suspensos, é suprida pela apresentação de certidão eleitoral, atestando a situação jurídica em que se encontra o condenado penalmente, de modo a atender a finalidade da lei, que deve prevalecer sobre a literalidade reducionista do decreto executivo, o qual não vislumbrou a hipótese específica em questão para efeito de regulá-la adequadamente. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(AMS 00166439020134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PASSAPORTE NEGADO. INELEGIBILIDADE. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO , V, CÓDIGO ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. A perda da capacidade eleitoral passiva não configura, à luz do artigo , V, do Código Eleitoral, fundamento válido para impedir a obtenção de passaporte, pois a norma punitiva trata, tão-somente, da situação específica em que o eleitor "deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição". 2. Não se trata, pois, de avaliar a maior gravidade, ou não, da falta de capacidade eleitoral passiva, nem dos fatos que a motivaram, já que, em se tratando de sanção, a interpretação da norma deve ser literal, de modo a impedir a atribuição de efeito ou de interpretação extensiva à norma punitiva. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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