Página 3279 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 21 de Março de 2018

A ré, por sua vez, não comprovou qualquer fato impeditivo do pleito equiparatório com a paradigma ora em análise.

Diante do acima exposto, tenho que restou comprovada a existência de todos os requisitos do art. 461 da CLT, razão pela qual defiro ao autor as diferenças de Remuneração Variável de Vendas (s), a partir de dezembro de 2015 (data da contratação da paradigma), em relação à modelo Natássia Wlasek, considerando-se o valor garantido a esta a título de "comissão mínima subsidiada", R$4.500,00, observando-se, porém, que, em dezembro de 2015, o autor estava no segundo mês de redução (R$360,00 por mês no caso do valor de R$4.500,00). Assim, o valor devido ao autor em dezembro de 2015 é de R$840,00 (R$3.780,00 - R$2.940,00), em janeiro de 2016 o valor devido é de R$760,00 (R$3.420,00 -R$2.660,00), em fevereiro de 2016 o valor devido é de R$ 680,00 (R$3.060,00 - R$2.380,00), em março de 2016 o valor devido é R$600,00 (R$2.700,00 - R$2.100,00), em abril de 2016 o valor devido é de R$520,00 (R$2.340,00 - R$1.820,00), em maio de 2016 o valor devido é de R$293,33 (R$1.320,00 - R$1.026,67, considerando a proporcionalidade para 20 dias).

Tratando-se de verba salarial (comissões), restam deferidos os reflexos das diferenças salariais sobre RSR (s) e destes (comissões + RSR) sobre aviso prévio (i) , décimos terceiros salários (s) , férias, acrescidas de um terço (i) , FGTS mais multa de 40% (i).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar