Página 10157 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Março de 2018

da exordial, não seja aquele adotado por este Juízo, é certo que, bem ou mal, o reclamante divergiu dos termos inicialmente apontados.

De qualquer modo, não há prova inequívoca do suposto exercício de funções em situação de desvio, tal como pretendido. Prova, nesse sentido, não foi produzida pelo reclamante.

Ainda que assim não fosse, não há supedâneo legal apto a amparar os direitos pretendidos. Nem mesmo o autor se dispôs a fundamentar a origem dos percentuais pretendidos, tampouco a distinção salarial invocada para as funções elencadas.

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