O autor não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
Percebeu, contudo, por ocasião de sua demissão, remuneração média básica de R$ 1.196,00 (v. TRCT de ID 71a9af5, páginas 03/04), pouco superior a um salário mínimo vigente à época. Portanto, o autor preenche os requisitos traçados pelo § 3º do artigo 790 da CLT.
Sendo assim, a ele é concedido o benefício da justiça gratuita, sem restrições.