Página 17361 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Março de 2018

existência de relativa autonomia, tanto que tinha acesso de caráter sigiloso e contato com novo sistema de conta corrente conforme descrito na letra d acima.

Some-se a isso o fato de que a reclamante tinha padrão remuneratório diferenciado visto que percebia salário acrescido de gratificação de função, que ultrapassava R$ 6.900,00 (vide fls. 269/294 do PDF).

Assim as reais atribuições da reclamante, aliadas à sua distinção salarial, demandam o seu enquadramento na condição exceptiva prevista no § 2º do art. 24 da CLT, sendo indevido pagamento de horas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal e seus respectivos reflexos.

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