existência de relativa autonomia, tanto que tinha acesso de caráter sigiloso e contato com novo sistema de conta corrente conforme descrito na letra d acima.
Some-se a isso o fato de que a reclamante tinha padrão remuneratório diferenciado visto que percebia salário acrescido de gratificação de função, que ultrapassava R$ 6.900,00 (vide fls. 269/294 do PDF).
Assim as reais atribuições da reclamante, aliadas à sua distinção salarial, demandam o seu enquadramento na condição exceptiva prevista no § 2º do art. 24 da CLT, sendo indevido pagamento de horas, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal e seus respectivos reflexos.