Página 14 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Março de 2018

da apresentação para os fins do art. 100, caput, e § 5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. , § 1º, da referida resolução. Pelo exposto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.

ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 16158/SC), ANDER LUIZ WARMILING (OAB 19233/SC) Processo 000XXXX-75.2018.8.24.0500 - Precatório - Natureza Comum - Precatório - Requerido: Município de Forquilhinha - Requerente: Jamilto Colonetti - No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 6º, inciso X. Isso porque não foi apresentada certidão atestando ausência de insurgência das partes quanto aos cálculos de fl. 35 (fl. 326 dos autos originários), que embasaram a requisição. O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e § 5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. , § 1º, da referida resolução. Pelo exposto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivemse.

ADV: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 5959/SC), VALCIR SILVESTRE MANGRICH (OAB 21816/SC) Processo 000XXXX-81.2018.8.24.0500 - Precatório - Natureza Alimentar -Precatório - Requerido: Estado de Santa Catarina - Requerente: João Batista Vargas de Lima e outro - No caso concreto, não foram observadas todas as determinações contidas nos referidos dispositivos, uma vez que o requisitório não veio acompanhado do documento exigido pelo art. 6º, inciso III (acórdão da apelação cível). O não atendimento desse requisito inviabiliza o processamento do feito, devendo ser expedida, pelo Juízo da Execução, nova requisição com a documentação completa, salientando que a data da apresentação para os fins do art. 100, caput, e § 5º, da Constituição da República, será aquela do protocolo do novo requisitório neste Tribunal, segundo disposição do art. , § 1º, da referida resolução. Pelo exposto, determino o cancelamento do precatório. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem para as providências cabíveis. Após, arquivem-se.

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