Página 1311 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2018

geral ocorra automaticamente.A Lei Estadual nº 12.391/2006 fixou em 1º de março de cada ano a data aprazada para revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos Militares do Estado, nos termos do artigo 37, X, da CF/1988. O § 1º do artigo 1º da mencionada lei prevê que: “A revisão anual de que trata este artigo não implica, necessariamente, reajuste de remuneração”. Os incisos do artigo 2º dispõem sobre os requisitos necessários à revisão: autorização na lei de diretrizes orçamentárias; definição de índice de reajuste em lei específica; previsão do montante da respectiva despesa e das correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; comprovação de disponibilidade financeira, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho e atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.Ocorre, entretanto, que a demanda não pode ser julgada procedente. Diferentemente do que defende o autor, cada revisão depende sim de lei específica para tanto, além da Lei Estadual nº 12.391/2006. Destarte, embora o último reajuste tenha ocorrido mediante a aprovação da Lei Complementar nº 1.249, de 03 de julho de 2014, não há base legal para concessão de aumento ou indenização “por danos emergentes” pela ausência de reajustes nos anos de 2015 até hoje.A exposição de motivos da Emenda Constitucional 19/1998, que alterou a redação do art. 37, deixa expresso o desejo de limitar a possibilidade de aumento de remuneração por atos administrativos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores segue a mesma linha:”Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto 1, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 16.12.2004)” grifos nossos.Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível n. 593.489.5/0-00: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Vencimentos - Pretensão do recebimento de indenização decorrente de ato omissivo da administração pública, em deixar de proceder à revisão anual determinada pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal - Inadmissibilidade - Dispositivo constitucional dependente de lei específica de cada Estado, cuja ausência não pode ser suprida judicialmente - Hipótese, ademais, em que a Lei Estadual 12.391, de iniciativa do Governador do Estado, aprovada após a propositura da presente ação, regulamentou a questão, tendo disposto que a revisão anual não implica necessariamente reajuste de remuneração - Sentença em parte no tocante à fixação da verba honorária - Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve-se incluir a ressalva no art. 12, da Lei 1.060/50 na condenação do ônus da sucumbência Recurso parcialmente provido” grifos nossos.O Pretório Excelso sedimentou entendimento em tal sentido, como se pode ver pela redação da Súmula de número 339, in verbis: “Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores es públicos sob fundamento da isonomia.”Entendeu, outrossim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a norma constitucional que prevê a revisão dos vencimentos dos servidores públicos não é auto-aplicável (STF - MS 22.451-7 - TP - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 15.08.1998). Além disso, há que se entender que os índices de desvalorização da moeda não geram direito, ação e pretensão à revisão automática dos valores remuneratórios pagos a servidores públicos, pois esses reajustamentos não constituem decorrência necessária da cláusula constitucional institutiva da garantia de irredutibilidade de vencimentos (STF - RE 140.768 - DF - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 23.04.1993).A respeito do tema, o ilustre JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO pondera que: “Tema que tem merecido, ultimamente, alguma discussão é o relativo à omissão legislativa, isto é, à inércia do Poder Legislativo no que concerne a seu dever de legislar quando previsto na Constituição. (...) o estado tem responsabilidade civil em virtude de sua omissão no dever de Legislar (...) Parece-nos que, se o texto constitucional fixa determinado prazo para o ato legislativo, a apresentação de projeto de lei ou a edição de medida provisória antes do prazo consolida o cumprimento do dever constitucional (...). Consequentemente, não haverá responsabilidade civil do Estado nem dever de indenizar. Não cumprida a obrigação no prazo constitucional, e decretando o Poder Judiciário a mora do legislador, sem a fixação de prazo para o cumprimento, a diligência do Executivo ou do Legislativo, perpetrada em prazo situado dentro dos padrões de razoabilidade, não acarreta responsabilidade civil do Estado (...). Fora de tais padrões, há de considerar-se inarredável a culpa omissiva do legislador e, por tal motivo, eventuais prejudicados têm direito à reparação de seus danos por parte da unidade federativa omissa”.Adira-se, ainda, as lições da catedrática MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “Quanto à omissão do legislador, a Constituição prevê os remédios da ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional (art. 103, § 2º) e o mandado de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI).(...) não há dúvida de que a omissão da norma pode ensejar responsabilidade por perdas e danos.”Desta forma, para a caracterização da responsabilidade civil do Estado não basta a mera omissão legislativa, esta deve ser qualificada pela demora estatal, que pode ser constatada tanto pelo descumprimento do prazo conferido ao Executivo/Legislativo para elaboração do ato normativo (v.g. art. 11, do ADCT4), ou mesmo por inércia não razoável no cumprimento determinação judicial, proferida nos remédios constitucionais garantidos a todo cidadão, a saber: o Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Tal entendimento, ainda hoje é compartilhado pelos atuais Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal como vemos nas decisões a seguir transcritas: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE SÃO PAULO. Norma Constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta da Republica. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação (STF, ADI 2.492, DJ de 22.03.2002, rel. Min. Ilmar Galvão). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. A fixação de indenização com a finalidade de recompor dano supostamente suportado pelo servidor em razão da mora legislativa importa providência, por via transversa, que este Tribunal não vem admitindo (cf. MS 24.132, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 29.06.2001, e MS 22.451, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 15.8.1997). Nesse sentido, o RE 473.363 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006), o Re 475.726 (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 02.03.2006), o RE 479.979 (rel. min. Eros Grau, DJ de 06.03.2006), o RE 438.066 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 06.10.2005) e o Re 410.514 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 16.9.2005) (Rec. Extr. 549.444-6 SP, dec. monocrática de 31.5.2007, rel. min. Joaquim Barbosa). Sobre o tema, também é relevante mencionar: SERVIDOR PÚBLICO Revisão Geral Anual da Remuneração - Aplicação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal - Impossibilidade -Necessidade de lei específica para o aumento desejado - A ausência da norma regulamentadora não gera direito à indenização - Precedentes - Recurso não provido (TJSP, 11ª Câm. Dir. Púb., Ap. 644.694.5/0-00, j. 4.6.2007, v.u., rel. Des. Oscild de Lima Júnior).Também nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares. Vencimentos. Revisão geral e anual. Impossibilidade. Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e Impossibilidade

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