PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÕES QUE ELIDEM DE PLANO A ACUSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI N. 8.038/90. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
I - A Lei nº 8.038/90, que cuida do processo de competência originária, admite, expressamente, que, no juízo de admissibilidade da ação penal, o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação se a decisão não depender de outras provas (art. 6º).
II - Demonstrando o Prefeito Municipal a entrega da prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado, conduta pela qual fora denunciado, há de ser julgado improcedente de plano a inicial acusatória, por atipicidade do fato, não só por falta de configuração do tipo, como também pela não-demonstração do elemento subjetivo, qual seja, o dolo.