funções, empregos ou proventos.
Art. 9º O reajustamento do valor da prestação mensal , permanente e continuada será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o.
Isso porque a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei nº 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001.