Página 763 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Março de 2018

funções, empregos ou proventos.

Art. 9º O reajustamento do valor da prestação mensal , permanente e continuada será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o.

Isso porque a aposentadoria de anistiado político, concedida na forma do art. 8º do ADCT e do art. 150 da Lei nº 8.213/91, se submetia aos mesmos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.151/2001.

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