Página 120 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Março de 2018

FEDERAL). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. 2. Repercussão geral reconhecida. Desta feita, é necessário que se verifique, ao menos, em tese, a possibilidade de o resultado final da lide sofrer influência de eventual decisão da Suprema Corte que possa reconhecer a prescritibilidade das ações de ressarcimento nos casos de improbidade administrativa. No caso dos autos, em que pese as sanções do art. 12 da Lei 8.429/92 não estiverem prescritas em relação aos requeridos PAULO DE OLIVEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA, JOÃO RENATO CUSTÓDIO, ANILSON GONÇALVES E VALTER ABRAS, restou evidente que a pretensão deduzida em face do requerido MOACIR ALVES DE ALMEIDA é meramente de ressarcimento ao erário, consoante parecer acostado ao mov. 178.1. Desta forma, em juízo de cognição sumária, é possível vislumbrar que eventual decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da prescritibilidade, poderá influenciar diretamente no resultado da presente demanda, essencialmente no que tange a pretensão de ressarcimento formulada em desfavor do requerido MOACIR ALVES DE ALMEIDA, sendo de rigor a suspensão do feito. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo parquet e determino o cumprimento do determinado na decisão de mov. 134.1. "Sustenta o agente ministerial em suas razões recursais, às fls. 05/21 - TJ, preliminarmente, que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, caso o recurso de agravo de instrumento Agravo de Instrumento nº 1.706.726-8 fl. 3 interposto não seja considerado adequado, seja recebido como Correição Parcial, em razão da existência de"error in procedendo"na decisão de primeiro grau que determinou suspensão do feito e, no mérito, que a Ação Civil Pública fora ajuizada dentro do prazo prescricional e pretende não apenas o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, como também as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.249/1992. Aduz que, em relação aos réus PAULO DE OLIVEIRA, RICARDO DE OLIVEIRA, JOÃO RENATO CUSTÓDIO, ANILSON GONÇALVES E VALTER ABRAS não se verifica a incidência da Repercussão Geral, reconhecida no Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, pelo Supremo Tribunal Federal. Isto porque no referido RExt discutese apenas a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e, no caso, não houve a prescrição das sanções por atos de improbidade previstos no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta que as ações por atos de improbidade administrativa podem ser diferenciadas entre ações típicas, sendo estas as que objetivam a imposição das penas previstas no artigo 12 e, neste caso, não foram alcançadas pela prescrição, e atípicas, sendo estas as que objetivam apenas e tão somente a condenação no ressarcimento integral do dano, sendo, portanto, as ações atípicas as que dizem respeito à Repercussão Geral da Suprema Corte. Que logo, não existindo similitude entre a questão a Agravo de Instrumento nº 1.706.726-8 fl. 4 ser decidida no presente processo e aquela a ser julgada no extraordinário em que se reconheceu repercussão geral, incabível a suspensão do presente caso. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Através da decisão de fls. 125/129, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Conforme certidão de fls. 155, não houve manifestação das partes agravadas acerca da decisão. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 158/ 170, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. Curitiba, 16 de março de 2018. Desª Regina Afonso Portes Relatora

0007 . Processo/Prot: 1711149-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/177177. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: Vara da Infância e da Juventude. Ação Originária: 004XXXX-53.2017.8.16.0014 Tutela. Agravante: Estadodo Paraná. Advogado: Pedro Henrique Azevedo de Araujo Goes. Agravado: Matheus Rodrigues Esteves Querubim. Advogado: Luiz Fernando Boldo do Nascimento. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Desª Regina Afonso Portes. Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para Julgamento.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar