inequívoca a existência de diferenças.
Entretanto, tendo em vista que a compensação restou comprovada em algumas oportunidades, e considerando que o nosso ordenamento jurídico repudia o bis in idem, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Súmula 85, IV, do C. TST, é devido o pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas de adicional e reflexos, sendo devido apenas o adicional e reflexos em relação às horas efetivamente compensadas, como se apurar em regular liquidação.
Em relação ao intervalo intrajornada, o caput do artigo 71 da CLT estabelece expressamente que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".