Página 265 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Março de 2018

recorrente não comprovou os requisitos necessários para a baixa na hipoteca do imóvel, sem sequer listar quais são os requisitos não preenchidos, bem como se ainda existe débito pendente de pagamento. 13. O acesso à informação é um direito fundamental previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. inciso XXXIII, bem como no inciso IIdo § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988. 14. Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de acesso aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo. 15. Ressalte-se que os órgãos públicos deverão zelar pela transparência nas informações a serem prestadas aos solicitantes seja pessoa física ou jurídica, assegurando a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação, a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade. 16. Portanto, restou evidente a boa-fé do apelante em tentar resolver a situação referente ao financiamento, cabendo ao IRH, que emitiu a guia de recebimento, encaminhar a FUNAPE, setor responsável pelos descontos no contracheque do apelante, bem como encaminhar a PERPART a informação de liquidação do débito para que houvesse a devida baixa na hipoteca. 17. Entretanto, resta evidente que não há comunicação entre os órgão da Administração, mesmo com a provocação do recorrente não houve a exclusão, ou redução dos descontos, caso o débito não tivesse sido integralmente liquidado, em seus contracheques. 18. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em regra, deve ocorrer nos casos em que reste configurada a má-fé do credor. 19. Restou incontroverso nos autos que os descontos indevido no contracheque do autor/recorrente das parcelas referentes ao contrato de mútuo firmado entre as partes, com relação aos meses de janeiro de 2008 até outubro de 2010, diante da quitação ocorrida no mês de janeiro de 2008. 20. Inexistindo justificativa razoável para o indevido desconto, que persistiu por período de quase 3 (três) anos, conforme contracheques em anexo, impõe-se a repetição de indébito na forma dobrada, o que conduz à procedência do recurso do apelante. 21. Anote-se que o consumidor, na qualidade de servidor, depende da regularidade e irredutibilidade de seus vencimentos, a qual se constitui em regra sagrada, protegida pela Constituição Federal, em seu art. , inciso X. 22. Desse modo, adequada a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos se deram em desacordo com o contrato firmado entre as partes, tratando-se de cobrança indevida. 23. Desta forma, considerando a falha na prestação dos serviços do IRH, PERPART e FUNAPE, que continuou debitando do contracheque do autor/recorrente valores referentes ao empréstimo há muito já quitado, comprometendo a manutenção do consumidor/autor e a de sua família, entendo que a sentença de primeira instância deva ser reformada, devendo o recorrente ser indenizado pelos danos morais efetivamente sofridos, os quais, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 24. Apelação provida, determinando a FUNAPE que deixe de realizar os descontos na folha de pagamento do apelante, condenando ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desde janeiro de 2008; e o IRH em conjunto com a PERPART devem fornecer os documentos necessário para que o apelante possa regularizar o registro do imóvel em seu nome, bem como pagar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, invertendose o ônus de sucumbência. 25. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 344980-7, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar