2. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 113 da Lei 8.112/90. Aduz que a princípio Recorrente já demonstrou todas as condições para o exercício da compatibilidade de horários, já que a Constituição Federal não atribuiu limite máximo à carga horária para a pleiteada acumulação (fls. 236).
3. É o relatório.
4. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de cumulação de cargos na área de saúde, ainda que a carga horária cumprida pela parte autora ultrapasse o limite de 60 horas semanais fixado pelo o Acórdão TCU 2.133/2005 e pelo Parecer GQ 145/98 da Advocacia-Geral da União.