Página 2318 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

2. No Recurso Especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 113 da Lei 8.112/90. Aduz que a princípio Recorrente já demonstrou todas as condições para o exercício da compatibilidade de horários, já que a Constituição Federal não atribuiu limite máximo à carga horária para a pleiteada acumulação (fls. 236).

3. É o relatório.

4. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de cumulação de cargos na área de saúde, ainda que a carga horária cumprida pela parte autora ultrapasse o limite de 60 horas semanais fixado pelo o Acórdão TCU 2.133/2005 e pelo Parecer GQ 145/98 da Advocacia-Geral da União.

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