Página 2602 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Março de 2018

HERMAN BENJAMIN). Destaquei.

“(...) 3. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. , XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. , caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 4. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...).” (STJ, 4ª Turma, DJe de 13/03/2013, AgRg no AREsp 259.029/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO). (Grifei).

Nessa senda, o conjunto factual probatório acostado aos autos pela agravante (comprovante de rendimento, declaração de hipossuficiência, Carteira de Trabalho e

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