A situação retratada nos autos envolve contratação de pessoal pelo Estado sem a realização de concurso público, evidenciando a nulidade do contrato. Apesar disso, a jurisprudência é pacífica quanto ao pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho, a fim de não se configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral em setembro de 2009, e julgando o RE 596478, em 13 de junho de 2012, pacificou a matéria ao conceder a um ex-servidor público, contratado sem o devido concurso, o direito à percepção do FGTS.[...]
[...]Com efeito, considerando-se que os incisos II e III do artigo 37, da Carta Magna, dispõem acerca da regularidade do acesso aos cargos e empregos públicos e, portanto, que a sua desobediência importa no reconhecimento de nulidade na contratação pública, faz-se necessário, por conseguinte, com base na jurisprudência do STF e deste próprio Tribunal de Justiça, a concessão do direito à percepção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), pelo trabalhador, relativamente ao período laborado irregularmente no serviço público."(Acórdão, fls. 150/155)