redução em grau mínimo, deixando de explicitar as circunstâncias concretas justificadoras de tal escolha:
“… HABEAS CORPUS ’ . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º , da Lei nº 11.343/2006 em patamar diverso do máximo , pois: (i) a mera condição de transportador não é fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor, (ii) o acórdão do Regional, além de não deixar claro em que medida a forma de acondicionamento influenciaria nos vetores traçados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, incidiu, quanto ao ponto, em contradição na dosimetria da pena.” ( grifei )
Em suma : tenho para mim que os fundamentos subjacentes à decisão ora impugnada divergem dos estritos critérios que a jurisprudência desta Suprema Corte firmou na matéria em análise.