Página 1681 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Março de 2018

ilegíveis (ID - 14891818 - pág. 3, etc.) e fora da sequencia normal implica em dificuldade para análise dos autos e, portanto, nos próximos devem ser conferidos antes da distribuição sob pena de atraso no processo com determinação de emenda para regularização. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor a juntada de certidão de casamento atualizada, com prazo de, no máximo, 90 dias de expedição, vez que a juntada nos autos é datada de 03/01/2000. Também, deverá emendar quanto ao valor atribuído à causa, vez que, nos termos do art. do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sentença. Falta de fundamentação. Rejeição preliminar da ação. Implementação de políticas públicas. Inexistência de ato de improbidade. 1 - O juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes, desde que exponha as razões que o levaram a decidir de determinada forma e enfrente os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC/16, art. 489, § 1º, IV). 2 ? [...];. (Acórdão n.943566, 20150111238150APC, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 318/340). A meu ver o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque dos fatos alegados a prova a ser produzida é eminentemente material e já foram apresentadas pelas partes, conforme recomenda o estatuto processual civil (parte autora art. 319, inciso VI) e na contestação pela parte requerida art. 336). Assim, na hipótese, depois de analisar detidamente os autos, não vejo a necessidade de produção oral, pois, suficiente as provas materiais já apresentadas. Some-se a isso a expressa concordância das partes com o julgamento antecipado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por se tratar de partes maiores e capazes, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o pedido de exoneração de alimentos está substancialmente fundamentado na maioridade civil da parte requerida, nascida no dia

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar