Página 450 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Abril de 2018

ampla defesa, contraditório, legalidade, competência, e demais corolários do princípio constitucional do devido processo legal. Nessa linha, considerando que os efeitos patrimoniais da aposentadoria do autor iniciaramem 01/08/2008, que decisão final do procedimento administrativo, proferida em27/11/2012 pela 4ª Câmara de Julgamento da CRPS, e que o segurado tomou ciência em13/02/2013 (fl. 284), considero que foi observado o prazo decadencial de 5 anos (art. 54, 2º da Lei nº 9.784/98).Resta, portanto, verificar se os atos praticados no âmbito do processo administrativo atenderamàs exigências do devido processo legal. Nesse sentido, a decisão da proferida em19/02/2008 pela 9ª Junta de Recursos (fl. 121/124) deu provimento ao recurso interposto pelo segurado, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial os períodos de 18.06.1979 a 17.06.1981 (FERRAMENTAS BELZER DO BRASIL LTDA), 22.05.1984 a 04.04.1995 (SÃO PAULO ALPARGATAS), e 08.07.1983 a 16.05.1984 (JACINTO ZIMBARDI CIA LTDA), bemcomo os recolhimentos como contribuinte individual havidos entre 01.06.1995 a 30.12.2000 (fls. 148-149). A decisão tornou-se definitiva e o benefício foi implantado. O Decreto Lei nº 72/66 disciplina a tramitação dos processos administrativos junto ao INSS. Seu artigo 22 institui a competência das Juntas de Recursos da Previdência Social para o processamento e julgamento dos recursos movidos frente às decisões inicialmente proferidas pelas agências. Por sua vez, o artigo 13 do mesmo diploma prevê a competência dos Conselhos de Recursos da Previdência Social para o processamento e julgamento dos recursos movidos frente às decisões proferidas pelas Juntas de Recursos da Previdência Social.Assim, a 9ª Junta de Recursos é órgão recursal, de modo que a competência para rever suas decisões só poderia ser atribuída o mesmo órgão (juízo de retratação), ou a órgão hierarquicamente superior (Conselho de Recursos da Previdência Social). Por isso, o órgão do INSS responsável pela auditoria para liberação de pagamento referente à aposentadoria NB 42/XXX.919.2XX-1, ao apurar supostas irregularidades nos períodos de contribuição do segurado, remeteu o procedimento novamente para a 9ª Junta de Recursos, para revisão do Acórdão (fl. 259/260).Ocorre que a 9ª Junta de Recursos, ao receber novamente o processo, emvez de apreciar o pedido de revisão suscitado pelo INSS, limitou-se a não conhecer do recurso, por unanimidade. Embora não conste dos autos, o ofício de fl. 284 faz menção a recurso interposto pela parte autora contra essa decisão perante a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, que, emacórdão proferido em27/11/2012, tambémnão teria sido conhecido. Nesse ponto, observo que o juízo de admissibilidade recursal proferido por ambos esses órgãos - 9ª Junta e 4ª Câmara - recaiu sobre questão estranha ao pedido de revisão provocado pelo setor de auditoria do INSS. Portanto, a suposta irregularidade apurada pelo setor de auditoria do INSS não foi expressamente acolhida ou ratificada por qualquer dos órgãos competentes para modificar a decisão concessória da aposentadoria da parte autora, de modo que esse ato administrativo não foi anulado ou revogado, permanecendo hígido. Não é lícito presumir que as decisões proferidas pela 9ª Junta e 4ª Câmara recursais - não conhecendo recursos - tenhamacatado, sequer implicitamente, as conclusões da auditoria para liberação de pagamento realizada sobre a aposentadoria NB 42/XXX.919.2XX-1 (fls. 259/260), o que deveria ter sido objeto de deliberação expressa por esses órgãos. Assim, houve ilegalidade e violação ao devido processo legal quando se determinou a cessação do benefício previdenciário da parte autora, bemcomo a cobrança dos valores anteriormente recebidos, uma vez que não houve decisão de órgão competente nesse sentido, não bastando para tanto o mero pedido de revisão formulado pelo setor de auditoria do INSS, que, por sua vez, não foi conhecido pela 9ª Turma e pela 4ª Junta. Afinal, o pedido de revisão era o único recurso sobre o qual poderia incidir, naquele momento, o juízo negativo de admissibilidade prolatado por aqueles órgãos.Assim, deve ser restabelecido o benefício ao autor, bemcomo declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a devolução de R$ 70.932,28 (setenta mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), que corresponde os valores recebidos a título de aposentadoria, do período de 01.08.2008 a 30.04.2012, suspensa por força de auditoria interna do INSS.Emconsequência, tampouco é válida a determinação de devolução dos valores recebidos pelo autor, impondo-se a suspensão desses descontos desde a propositura da ação.Considerando a natureza alimentar do benefício, assimcomo os riscos irreparáveis a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito emjulgado da presente, estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela específica (art. 497 do Código de Processo Civil).Emface do exposto, comfundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para:a) Declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a suspensão da aposentadoria do autor;b) Condenar o INSS a restabelecer o pagamento integral do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.919.2XX-1, desde a data de sua suspensão administrativa, emmaio de 2012;c) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas entre a data de suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/XXX.919.2XX-1 e a data de restabelecimento administrativo da prestação. Os valores sofrerão incidência de juros de mora e serão corrigidos monetariamente de acordo comos critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010.Condeno o réu a arcar comos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente de acordo comos critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010.Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006):Nome do beneficiário: ISAEL DO NASCIMENTO SILVANúmero do benefício: 42/XXX.919.2XX-1Benefício restabelecido: Ap. por tempo de contribuiçãoRenda mensal atual: A calcular pelo INSS.Data de início do benefício: 01/05/2012 (DCB) Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS.Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo emvista que não há cálculo do contador judicial.CPF: XXX.828.558-XXNome da mãe Izaltina do Nascimento SilvaPIS/PASEP 1.XXX.919.8XX-3Endereço: Rua Cefeu, 710, JardimSatélite, São José dos Campos/SP, CEP 12230-610Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, 3º, I, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao INSS, por meio eletrônico, para que implante o benefício, comefeitos a partir da ciência desta.P. R. I..

PROCEDIMENTO COMUM

0002362-25.2XXX.403.6XX7 - SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (SP197603 - ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES) X UNIÃO FEDERAL

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