Página 1208 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2018

de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.Fica a impetrada advertida de que as informações devem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail (sp2faz@tjsp.jus.br), para viabilizar a inclusão nos autos digitais - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)

Processo 101XXXX-80.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - São Joaquim Transportes Ltda - Procurador Geral do Estado de São Paulo - Vistos.Os autos retornaram do Tribunal de Justiça, com a concessão da ordem transitada em julgado.Determino, então, à autoridade administrativa indicada na inicial que cumpra a ordem judicial.A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do (a) Impetrante no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado.A parte impetrante deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).Depois, decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos.A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício pela própria Serventia. - ADV: RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE (OAB 227704/SP)

Processo 101XXXX-39.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Imóveis Nova Aliança Ltda - Vistos.1) O Decreto Estadual n. 62.973/17 aumentou os valores do licenciamento ambiental, especificamente das licenças de operação e instalação, emitidas pela CETESB. A cobrança pelo exercício da atividade fiscalizatória encontra fundamento no art. 145, II, da Constituição Federal, isto é, taxa pelo exercício do “poder de polícia”. A matriz constitucional a legitimar a cobrança de qualquer taxa - por prestação do serviço público ou exercício do “poder de polícia” - exige que o serviço seja específico e divisível, isto é, a taxa é uma espécie de tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte. E mais. Como diz Roque Carrazza:(...) a base de cálculo mede o fato descrito na hipótese de incidência, de modo a permitir que a prestação tributária seja ‘quantificada’, isto é traduzida numa expressão econômica. Mas ela não esgota nisso sua função. Pelo contrário, ‘define’ a espécie de tributo criado, ou, se preferirmos, revela sua natureza jurídica.A base de cálculo da taxa do exercício do “poder de polícia” deve, enfim, apresentar um substrato fático claro que permita quantificar a atividade.No entanto, o aumento do valor da taxa de fiscalização em cerca de 1.100%, como se mostra na inicial, revela indícios de descompassos entre o custo do serviço e o valor cobrado. De outro modo: parece mesmo haver falta de razoabilidade na estimativa do custo da fiscalização e consequente estipulação do valor da taxa.Por isto, defiro a tutela de urgência para determinar que por ora a autoridade impetrada limite-se a cobrar pelo licencimaneto ambiental os valores vigentes antes da edição do Decreto Estadual n. 62.973/17.2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: FILIPI BLASIOLI DA CRUZ (OAB 378611/SP), ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP)

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