Página 4565 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § I , do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ (AGREsp n. 545.307-BA, Rei. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732-PE, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).

2. Não é exato dizer que as férias dos Procuradores da Fazenda Nacional seriam necessariamente disciplinados por lei complementar, pois a Lei Complementar n. 73/93 que trata da Advocacia-Geral da União, compreendida a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu art. 26, assegura aos seus membros os direitos instituídos pela Lei n. 8.112/90, lei ordinária que já se

encontrava em vigor (fls. 328).

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