Página 6096 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

do disposto no art. 47 do Codex revogado, na hipótese dos autos, tampouco quanto à contradição decorrente do fato de integrarem o pólo ativo da ação revocatória em apreço tão-somente as massas falidas das empresas "Nevoeiro S/A, Comércio de Pneus", "Construnev Construções e Comércio Ltda." e da empresa "FNS Participações e Empreendimentos S/A", as quais não se confundem com as respectivas empresas falidas, "que é, aliás, um dos pleitos dos presente Agravo, não acolhido, em que se postulou o litisconsórcio necessário passivo dessas pessoas jurídicas." (e-STJ fl. 910)

Sustenta, ainda, afronta ao art. 55, parágrafo único, I e II, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e ao art. 47 do CPC/1973, expondo que os dispositivos precitados são imperativos ou impositivos quanto ao fato de que "não cabe ao Síndico escolher ou eleger, a seu talante, para figurar no polo passivo, só o 'último adquirente' ou ' terceiros adquirentes ' do bem ou dos bens objeto da Revocatória." (e-STJ fl. 917, grifos do original)

Reclama que o v. acórdão recorrido "peca, ademais, na lógica, pois admite a formação de litisconsórcio passivo necessário de algumas das pessoas jurídicas integrantes da cadeia negocial, que, diga-se de passagem, não são 'terceiros adquirentes ' ou ' último adquirente' , mas exclui as demais pessoas integrantes da relação negocial, que são as empresas falidas..." (e-STJ fl. 918, grifos do original).

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