Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) de 4 de Abril de 2018

sentido: AgReg em AI nº 8310/PA; AgReg em AI nº 12426/MG e AgReg no REspe nº 183966/RJ.

9. No caso, o MPE em suas razões busca demonstrar possível violação dos artigos 7º, caput, § 1º, alínea b, e § 2º, 48, II, a, e 68, IV, b, da Resolução TSE nº 23.463/2015 e art. 22 da Lei nº 9.504/97, por entender que, não seria possível examinar as contas do recorrido com a ausência de elementos mínimos, como extrato bancário da conta utilizada pelo partido durante o exercício financeiro.

10. Quanto a alegação de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta acórdão paradigma que, em tese, resolveu, de forma diversa, situação semelhante tratada nos autos, de modo a demonstrar que o Acórdão diverge do entendimento da lei adotado pelo TRE-SE (PC nº 35112), relativamente à consequência de contas julgadas não prestadas na hipótese de ausência de extratos bancários completos.

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