Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 4 de Abril de 2018

qualquer vedação ao recebimento de doações oriundas de pessoas detentoras de cargos em comissão, visto que não configurada a condição dos respectivos doadores no conceito de autoridade vedado pela norma, por não deterem poder decisório no âmbito de suas atividades.

Dispõe, também, sobre a violação ao art. 373 do CPC, visto que seria deste Regional o ônus de provar que o cargo de chefe de gabinete se enquadra no conceito de autoridade.

Alega que houve reformatio in pejus pelo acórdão dos Embargos de Declaração, uma vez que, mesmo havendo recurso somente de sua parte, foi majorado de R$ 5.655,84 para R$ 19.157,95 o valor que deve ser aplicado com recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas e difusão da participação política das mulheres.

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