Página 751 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 6 de Abril de 2018

da concordata preventiva; (iv) ao caso se aplicaria o disposto no § 5º, do art. 77, do Decreto-Lei n. 7.661/45. Pugnou pela rejeição do pedido. Juntou documentos, dentre os quais notas fiscais de venda do produto a terceiros (fls. 36-45), com data de saída anterior à autuação do feito. Réplica às fls. 48-51. Cota ministerial requerendo providências a serem adotadas no feito principal (fls. 62-65). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA VENDIDA A PRAZO/CRÉDITO, formulado por SANTHER - FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A em face de ATACADO AGROBRASIL LTDA, objetivando a restituição das mercadorias que foram objeto da nota fiscal de fls. 11 e 12. De saída, esclareço que a norma aplicada ao caso é o Decreto-Lei n. 7.661/1945 e não há necessidades de realização de outras provas além das já carreadas aos autos. Quanto ao mérito, entendo que melhor sorte assiste à concordatária no caso em deslinde, pelas razões expostas na sequência. Como informado pela concordatária, as mercadorias, reclamadas nos presentes autos, já foram revendidas a terceiros, antes mesmos da citação da concordatária, o que restou devidamente comprovado pelas notas fiscais de fls. 36-45, que dão conta da efetiva revenda da mercadoria a terceiros. Além disso, a hipótese dos autos diz respeito à venda a crédito/prazo, e, por isso, o dispositivo legal aplicado é o art. 76, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, que transcrevo a seguir: Art. (...).§ 2º Também pode ser reclamada a restituição das coisas vendidas a crédito e entregues ao falido nos quinze dias anteriores ao requerimento da falência, se ainda não alienados pela massa. (Grifei) Da simples leitura do supracitado disposto de lei, a conclusão que dali se extrai é que, tratandose de venda a crédito/prazo, como a hipótese dos autos, não cabe a restituição se a mercadoria já foi alienada, o que se deu no caso em tela, conforme documentos de fls. 37-45, como dito alhures. Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, como se pode ver nos enunciados jurisprudenciais transcritos, in verbis:EMENTA: CONCORDATA. Coisa vendida a crédito. Entrega quinze dias antes do requerimento. A venda a crédito de mercadoria entregue menos de quinze dias antes do ajuizamento do pedido de concordata, alienada a terceiros, não autoriza a restituição, devendo o crédito ser habilitado como quirografário. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido. (STJ - T4 - Resp 437596 RS2002/0061097-6 - Rel. Min.: Ruy Rosado de Aguiar, j. 01/10/2002).EMENTA:CONCORDATA. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS A PRAZO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE CONCORDATA. CARENCIA DA AÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AS MERCADORIAS NÃO ENCONTRADAS. RECURSO PROVIDO. - NOS TERMOS DO ART. 76, PARÁGRAFO2. DA LEI DE FALENCIAS, CUIDANDO-SE DE MERCADORIAS VENDIDAS A PRAZO E ENTREGUES NOS QUINZE DIAS ANTERIORES A DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA OU DA CONCORDATA, SOMENTE ASSISTE AO VENDEDOR O DIREITO DE DEMANDAR PELA SUA RESTITUIÇÃO SE AINDA NÃO COMERCIALIZADAS PELO FALIDO/CONCORDATARIO OU PELA MASSA. (STJ. T4. REsp 57036 RS 1994/0035425-8, Rel. Min.: Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14/05/1996. Portanto, pela própria dicção da lei (Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 76, § 2º)- considerando que a mercadoria já foi revendida, concluo que a empresa requerente é carecedora de interesse processual para o pedido de restituição de mercadoria formulado nos autos, importando na aplicação do § 5º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, resguardando-se, contudo, a habilitação do seu crédito perante à concordata preventiva dos autos principais (proc. n. 003XXXX-30.1998.8.17.0001), na classe dos quirografários. Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 2º c/c § 5º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, REJEITO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA formulado na exordial, por se tratar de mercadoria já revendida a terceiro e, por conseguinte, DETERMINO a inscrição do crédito consubstanciado na nota fiscal e cheques de fls. 11-12 na lista de credores da concordata preventiva de n. 003XXXX-30.1998.8.17.0001, na classe dos quirografários, caso já não tenha sido ali contabilizado. No mais, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, E, POR FIM, ARQUIVE-SE. Recife, 02 de abril de 2018. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito

Recife, 05 de abril de 2018.

Eneida de V. Castanha

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