Página 471 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 10 de Abril de 2018

profissional, concerne à de férias, não se tratando, portanto, de indenização remuneração por férias não usufruídas. E, por se tratar de remuneração de férias, há incidência do imposto sobre a renda, pois se configura como em acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de renda e proventos de qualquer natureza, conforme se depreende o artigo 43, do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

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