Página 28 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 12 de Abril de 2018

Por sua vez, o Procedimento Preparatório Eleitoral difere sobremaneira do Inquérito Civil e tem função precípua de apurar preliminarmente as provas, além de deter função preservadora da liberdade contra acusações infundadas, tendo, pois, natureza preparatória ou acautelatória .

E, no caso em exame, a AIME foi proposta tendo como indícios os elementos formados a partir de Procedimento Preparatório Eleitoral instaurado por meio da Portaria nº 05/2016, a partir de uma notícia de fato de que o vereador HELVECINO estaria marcando consultas pela rede pública para os eleitores e estaria exigindo o número do título dos pacientes, fls. 55/56. Não há que se falar em ilicitude das provas, sob esse fundamento.

Preliminar afastada, portanto.

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