ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o prazo recursal do Ministério Público Eleitoral, em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC nº 75/93, inicia-se com o recebimento dos autos na respectiva secretaria, o que demonstra, no caso dos autos, a tempestividade do apelo.
2. Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.