Página 2987 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Abril de 2018

feito.7. Ciência à Defensoria Pública, via Portal e-SAJ.8. Cite-se a parte requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, com a advertência de que não comparecendo ao ato serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, advertindo-a de que o mesmo efeito ocorrerá se não oferecer contestação na audiência designada, devendo comparecer acompanhada de advogado.9. Por ocasião da intimação das partes, deverão, elas, ser informadas de que, mesmo que tenham mais de dezesseis e menos de dezoito anos, também deverão comparecer, pessoalmente, a tal audiência, bem como deverão elas ser advertidas de que terão a obrigação de apresentar, em tal ocasião [audiência], seus últimos contracheques e suas CTPS.10. Finalmente, caso as partes estejam empregadas com registro em CTPS, oficie-se à sua empregadora, requisitando-se as cópias da folha de pagamento dos últimos 03 meses, anotando-se que a resposta deverá estar disponível [no máximo] em Cartório, na data de sobredita audiência, sob pena de crime contra a Administração da Justiça.11. Ciência ao Ministério Público.12. Servirá cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado.13. Cumpra-se.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-38.2018.8.26.0196 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.M.C.C. - 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Considerando o laudo pericial juntado às fls. 09/21, nomeio a requerente Luzia Maria Costa Chaves como Curadora Provisória do interditando Antônio Rodrigues Chaves, sob compromisso, a fim de representá-lo perante a Previdência Social, bem como praticar todos os demais atos necessários à conservação dos seus direitos. 3. Considera-se a curadora compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como Termo de Compromisso e Certidão de Curatela Provisória, com validade de 180 dias, para todos os fins legais, inclusive Previdência Social, observandose que quaisquer atos de disposição patrimonial deverão ser precedidos de autorização judicial. 4. Após a juntada do laudo médico-pericial será apreciada a viabilidade/necessidade da realização de entrevista junto ao interditando. 5. Dispenso, por ora, a entrevista. 6. Cite-se o requerido, e verificando o oficial de justiça que ele não tem condições de receber citação, proceda-a na pessoa de sua curadora e intimem-se.7. O prazo de 15 (quinze) dias, para eventual impugnação do pedido passará, portanto, a contar, automaticamente e sem maiores formalidades, de sobredita citação. Faz-se, por cautela, a advertência no sentido de que, não impugnado o pedido e caso se trate de direitos disponíveis, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.8. Determino que se passe diretamente à perícia como de praxe.9. Diligencie-se diretamente junto ao Médico Perito, via e-mail ou contato telefônico solicitando a designação de data para realização de exame, devendo apresentar respostas aos seguintes quesitos: A) Sofre o polo passivo das faculdades mentais? B) Caso afirmativo, qual a natureza da moléstia e se ela é de caráter permanente ou transitório? C) Pode o polo passivo por si só gerir a sua pessoa e está apto para a prática dos atos da vida civil? 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistente técnico. Prazo: 05 dias.11. Intime-se a requerente para providenciar a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, da: a) declaração de bens e direitos que existem em nome do interditando; b) cópia dos documentos pessoais do interditando (RG e CPF); c) certidão de nascimento do interditando; indispensáveis para eventual registro da interdição junto ao CRC.12. Determino a realização de estudo social junto às partes para aferir as reais condições de a requerente assumir eventual curatela do requerido, em caráter definitivo, preservando seus interesses. Laudo: 60 dias.13. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Setor Social.14. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.15. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP)

Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.P.G.S. - A.S.G.S. - Nota de Cartório: Mandado expedido para intimação da parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que não houve manifestação nos autos por intermédio de seus advogados. - ADV: DAVID MACIEL SILVA (OAB 371752/SP), LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA (OAB 298928/SP), BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP), CLARA NARUANA DE SOUSA DIAS (OAB 330105/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar