Página 2986 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Abril de 2018

apresentado pela mesma (art. 335, I, II do CPC). Não contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).11. Sem prejuízo, determino a realização de sindicância psicossocial em relação às partes e o menor, encaminhando os autos para os Setores de Psicologia e Social, devendo laudos vir para os autos até a data da audiência.12. Servirá cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado. Int. - ADV: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)

Processo 100XXXX-97.2018.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.C.B. - - P.C.B. - Vistos.Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o rito adequado para se exigir os alimentos inadimplidos passou a ser o do cumprimento de sentença, a ser processado nos mesmos autos do processo de conhecimento. Para tanto, em se tratando de título constituído nos autos de processo físico, deve ser observado o disposto no Comunicado CG 438/2016, publicado no DJE de 04/04/2016, pág. 10 peticionando-se na classe “156-cumprimentos de sentença”, escolhendo a opção “petição intermediária de 1º grau” no portal e-SAJ, e não “petição inicial de 1º grau”. Evita-se, assim, a distribuição de um novo feito com a perda de tempo de todos - inclusive dos advogados - no cadastro das partes, racionalizando o serviço.Diante desse quadro, após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao distribuidor, para cancelamento, ficando ao interessado a formalização de novo pedido, valendo-se do meio apropriado.Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: DANIEL BORTOLATO PEREIRA (OAB 284101/ SP)

Processo 100XXXX-79.2018.8.26.0196 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Alex Fernando Suave e outro - 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.2. Fls. 25: Defiro.3. Nos termos do artigo , parágrafo único, do Código Civil, para se decretar a morte presumida é necessário que se faça, primeiramente, o esgotamento das buscas daquele que se pretende declarar como morto. 4. Antes de deferir a citação da parte requerida supraqualificada por edital, necessário se faz esgotar todos os meios para que ela seja encontrada, preservando assim a validade da citação editalícia.5. Assim, determino as pesquisas de praxe através dos sistemas bacenjud, infojud, renajud e siel, visando à localização da parte requerida.6. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho, digitalmente assinado, ao INSS (Rua Voluntários da Franca, 1186, CEP 14400-490, Franca-SP) para que informe a este Juízo eventual endereço da parte requerida junto ao CNIS, servindo o presente de ofício.7. Juntado aos autos o resultado das pesquisas e a resposta ao ofício, abra-se vista à parte requerente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste.8. Determino que se diligencie junto ao CRC-Jud a fim de que se realize busca sobre eventual certidão de óbito do requerido.9. Sem prejuízo, intime-se a parte requerente, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de quinze dias, especifique os meios de provas que pretende se valer neste procedimento, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial, sobretudo considerando-se que a sentença deve fixar a data provável do falecimentoInt. - ADV: CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP)

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