CPC. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CCB, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente para proceder a suspensão dos direitos políticos do absolutamente incapaz, na forma da lei (artigo 15, inciso II, da Constituição Federal c/c artigos 71, § 2º, 76 e 81, todos do Código Eleitoral). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sirva a presente de mandado"). Balsas/MA, 06 de abril de 2018.
Janete Maria Saraiva Simão
Secretária Judicial da 3ª Vara