Página 3231 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Abril de 2018

Essas garantias permitem que as partes saibam, de antemão, quem julgará o seu conflito de interesses. O magistrado, igualmente, não escolhe qual causa apreciará, pois que a lei previamente estabeleceu o limite da sua jurisdição, fixando-lhe certa e determinada competência.

Ocorre que, por lei, ao magistrado é conferido o direito de gozar, por ano, de 60 (sessenta) dias de férias, conforme o artigo 66, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, caso em que o julgador titular é afastado dos seus misteres profissionais, assumindo outro juiz em sua substituição, sendo mantida a marcha do feito, em respeito ao princípio da ininterruptibilidade da atividade jurisdicional (artigo 97, inciso XII, da Constituição Federal).

A tese recursal caminha no sentido de que o magistrado em gozo de férias regulamentares, Dr. Hugo Gutemberg P. de Oliveira, não poderia sentenciar causa alguma durante esse tempo de descanso, já que designado o seu substituto legal, Dr. Márcio Antônio Neves, para atuar no período, conforme Decreto Judiciário nº 076/2017.

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