Página 2328 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2018

legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.Informe o (a) Doutor (a) Procurador (a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09.CITE-SE.Intime-se. - ADV: ROBERTO DOS REIS PACHECO JUNIOR (OAB 395567/SP)

Processo 100XXXX-59.2018.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Vilma Alves da Silva - Vistos.Recebo como emenda à inicial a petição e documentos de fls. 46 e seguintes. Aceito a competência, tratandose de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Defiro a gratuidade requerida. Anotese.Havendo discussão sobre a existência ou exigibilidade dos débitos geradores das negativações em comento, a prudência recomenda sejam elas provisoriamente excluídas, sob pena de produção de prejuízos irreparáveis à parte atingida.Dessa forma, ante a presença da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente ante a documentação que instrui vestibular, bem como do perigo de dano, em razão dos sabidos transtornos advindos da manutenção dos apontamentos restritivos em seu nome, CONCEDO a antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão dos protestos elencados às fls. 49/58, até final julgamento do feito. Oficie-se, com celeridade, ao 1º, 2º e 3º Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Vicente.No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.Informe o (a) Doutor (a) Procurador (a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09.CITE-SE.Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)

Processo 100XXXX-77.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios -Thiago Oliveira de Magalhães - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.À vista da expressa concordância manifestada pela ré (fls. 70), HOMOLOGO o cálculo de fls. 65/66, que, pelo seu montante bruto, R$ 1.826,10, atualizado até janeiro/18, enquadra-se em Requisição de Pequeno Valor - RPV.Certifique a serventia o transcurso in albis do prazo para oferecimento de impugnação, considerando, para tanto, a data do petitório de aquiescência (no caso, 23/03/2.018), com vistas à instrução do incidente de requisitório, cuja instauração deverá ser, pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciada, nos termos das orientações do Comunicado nº 394, de 25/06/2015, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por seu turno, poderão ser acessadas no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), na aba “Cidadão”, link Precatórios, Orientação para Advogados, Peticionamento de Incidente.Decorridos sem o cumprimento da exigência supra, aguarde-se provocação em arquivo.Intime-se. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP), GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP)

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