4. A restrição quanto ao número de requerimentos protocolizados constitui cerceamente ao exercício da advocacia, tendo em vista que,
nos termos do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 8.906/94, as autoridades, os servidores e os serventuários da justiça devem dispensar a advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
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