Página 2634 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 23 de Abril de 2018

As partes ajuizaram a presente Ação do Homologação de Acordo Extrajudicial, o qual HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos com quitação restrita às parcelas postuladas na exordial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 484-A da CLT. Contribuição previdenciária e custas processuais já recolhidas;

Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, ficam, de logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os convênios BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO (S) SÓCIO (S) QUE AUTORIZARAM A ASSINATURA DO ACORDO, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos fiscal e previdenciário estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução.

Multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, além das demais culminâncias estabelecidas na cláusula 4 da petição inicial. O SALDO FUNDIÁRIO será levantado através do presente termo, ao qual se empresta, sob as penas da lei, força de alvará judicial para o fim de autorizar o gerente da Caixa Econômica Federal a liberar, em favor do (a) trabalhador (a) acima indicado (a), DAVID HOLANDA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.833.733-XX, diretamente à(o) mesmo (a), o depósito efetuado pela empresa Reclamada (CNPJ Nº /0001-) na conta vinculada do reclamante, mais correção monetária e juros de mora, nos termos da lei nº 8.036/91, NO PERCENTUAL DE 80% DOS VALORES DEPOSITADOS, NA FORMA DO ART. 484-A DA CLT

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