Página 1442 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2018

Imprescindível, assim, que, para a concessão da suscitada medida de urgência, encontrem-se presentes, no caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações (art. 300 e seguintes do CPC), requisitos umbilicalmente ligados, uma vez que somente a primeira (prova inequívoca) é capaz de convencer o julgador da segunda (verossimilhança das alegações).

Sobre o tema, é pacífico o entendimento que a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.

Na esteira desse raciocínio, analisando o caso sub examine, percebo, prima facie, não estarem colacionados os documentos necessários ao surgimento da prova inequívoca, subsistindo dúvida quanto aos fatos alegados.

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