Página 290 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Abril de 2018

Evidente o equívoco na distribuição. Levando em consideração a matéria proposta, não há como a demanda ser processada em vara cível, mas sim em vara de família.

Posto isso, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declino a competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca de Porto Velho.

Intimem-se.

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