Página 9727 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 24 de Abril de 2018

condição desta de destinatária/beneficiária (direta/indireta) do trabalho realizado pela parte Reclamante, cingindo-se a controvérsia à responsabilização empresarial nos alegados haveres trabalhistas.

Fixadas as premissas acima, por ser a Contratante tomadora de serviços da parte Reclamante, por inadimplidos supostos créditos trabalhistas (lato sensu), por ter sido a 3ª Reclamada beneficiária (direta/indireta) da prestação de serviços (bônus/ônus), por ser o ajuste contratual entre os Demandados (relação externa) não influente na relação interna da parte Reclamante com os Reclamados, entende este Juízo sobre ser a responsabilidade da Beneficiária/Tomadora de forma objetiva e solidária, nos termos dos artigos , III, IV, , , II, , caput, III, XXIII, XXXV, LIV, LXXVIII, §§ 1º e , , , caput, XXII, 170, caput, III, VI, VIII e 193 da CRFB c/c artigos , , , 236, 455 (por analogia) e 832, § 1º, da CLT c/c artigos 50, 112, 113, 186 187, 264, 265, 275, 283, 284, 421, 422, 927, 932, III, 933, 942, do CCB c/c artigos 15, § 1º e 26, da Lei 8.036/90 c/c artigo 28, da Lei 8.078/90 c/c artigos 30 e 31, da Lei 8.212/91 c/c artigo , da Convenção 167, da OIT c/c Itens 4.5, da NR-4, 7.1.3 e da NR-7, da Portaria 3.214/78 c/c artigos VIII e X, da Declaração Universal dos Direitos Humanos c/c princípios da Primazia da Realidade, de Proteção, do In Dubio Pro Misero, da Condição Mais Benéfica à Pessoa Humana Trabalhadora, da Boa-fé Objetiva, da Razoabilidade, da Despersonalização do Empregador, da Intangibilidade do Contrato, da Vedação do Retrocesso Social, da Vedação à Mais Valia, e demais pertinentes, em interpretação conforme a CRFB (Enunciado doutrinário nº 13 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, por interpretação analógica e lógica - argumento a fortiori).

Por igual, em aplicação dos princípios da Máxima Eficácia e Efetividade da Constituição.

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