Página 7922 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Abril de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.

In casu , a pena-base do recorrente foi aumentada em razão dos vetores culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. A motivação para a elevação da pena-base se deu: a) quanto à culpabilidade, o fato de ser o recorrente, à época dos fatos, prefeito do Município de Jandira; b) em relação às consequências do delito, o fato de ter a licitação direcionada impossibilitado a obtenção de produtos a menor preço e prejuízo à imagem da administração pública; c) as circunstâncias, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis porque os delitos se propagaram durante toda a gestão do réu, por meio de renovações contratuais sem licitação.

Nesse cenário, ao contrário do que sustentou a defesa , mostra-se individualizada e idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar o valor da reprimenda. As circunstâncias tidas por mais gravosas pelas instâncias de origem em nada se confundem com as elementares dos delitos.

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