Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . [grifo inserido]
Segundo o professor Cassio Scarpinella Bueno a concessão da ?tutela de urgência? pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2ª edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). difícil reparação; ou b) caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Diz o art. 1.694 do Código Civil Brasileiro, por seu parágrafo primeiro, que os alimentos serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e bem assim dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los.