Página 94 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Abril de 2018

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Em seus recursos, aduz a parte ré, em síntese, ser descabida a imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculos de liquidação do seu próprio débito. Decido. Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. I- Do pedido de uniformização nacional. A discussão trazida no presente recurso refere-se à súmula 318, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.” Desta forma, o acórdão guerreado encontra-se em perfeita sintonia com a tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, sendo medida de rigor, o não prosseguimento do recurso. II- Do recurso extraordinário. A discussão trazida no presente recurso refere-se ao tema 597, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade, concluindo pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral.” Desta forma, o acórdão guerreado encontra se em perfeita sintonia com a tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, sendo medida de rigor, o não prosseguimento do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos apresentados. Publique-se. Intime-se.

004XXXX-42.2012.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301030119

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

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