Em sua redação original, o art. 103 da Lei 8.213/91 dispunha ao seguinte: “Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.”
A Medida Provisória 1.523-9/1997, publicada em 28 de junho de 1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterou a redação do dispositivo, passando a prever, ao lado do prazo prescricional, o prazo decadencial:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.