Página 2931 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2018

locomover-se e, nessas situações, conduz as cadeiras de rodas das filhas até a cabine do avião, quando então as pega do colo e as leva até o assento; as cadeiras de rodas são despachadas para o bagageiro da aeronave. No dia dos fatos, durante o procedimento de check in, os prepostos da ré estavam cientes da condição das crianças, até mesmo porque etiquetaram as cadeiras de rodas para que fossem posteriormente despachadas. Receberam atendimento prioritário para embarque, mas ao chegar à cabine foram impedidos de entrar na aeronave. Indagado pela aeromoça, respondeu que a filha mais velha, de 14 anos, iria sentada no assento do avião com cinto de segurança; a mais nova, de 6 anos, iria sentada em seu colo, como habitualmente faz. Enquanto a aeromoça foi comunicar o comandante, os demais passageiros começaram a entrar na aeronave. A aeromoça retornou e perguntou o peso da filha mais nova (aquela que viajaria em seu colo); com a resposta (20 kg), a aeromoça voltou para a cabine para falar com o comandante; naquele momento sentiu-se exposto. Quando voltou, a aeromoça lhe disse que a criança estava impedida de embarcar porque não poderia viajar no seu colo: discutiram do lado de fora da aeronave por cerca de quarenta minutos; entrou com a filha no colo no avião e chamou a atenção dos demais passageiros para a situação. Na aeronave estavam o senador Humberto Costa e o deputado Eduardo da Fonte: chamou-os para que prestassem ajuda. A aeromoça, então, disse-lhes que para que a criança pudesse viajar, seria necessária uma cadeira especial, cuja obtenção estaria condicionada à apresentação de um laudo médico; explicou que viajava há mais de cinco anos com a menina no colo sem que fosse exigida a cadeira especial. O senador ofereceu-se para, na qualidade de médico, emitir um laudo autorizando a menor a viajar. Durante esses acontecimentos, sua esposa insistia para que a criança fosse colocada sentada no banco com a finalidade de verificar sua adequação ao assento. Um fiscal de pista entrou no avião e conversou com o piloto. Ao retornar, informou que o piloto autorizou fosse a criança colocada na cadeira com a condição de que, caso não se adequasse ao assento, toda a família deveria deixar a aeronave. A criança foi colocada no assento e presa ao cinto de segurança: o fiscal de pista atestou que a criança estava em segurança e comunicou o piloto, que liberou a permanência da família na aeronave para prosseguir viagem. Afirmou que o tempo de espera foi superior a uma hora. No final do voo, o copiloto desculpou-se pelos fatos; não viu o piloto em nenhum momento.Ouvida, a requerente declarou que o check in foi presencial e que as cadeiras de rodas receberam o ticket de bagagem. Não houve qualquer embaraço até a chegada à cabine do avião, tendo a família recebido atendimento prioritário para o embarque. Nas viagens anteriores as crianças iam com as cadeiras de rodas até o avião, depois o pai as pegava no colo e as acomodava na aeronave, pois as cadeiras não tinham espaço para trânsito dentro da aeronave. No dia dos fatos, foram impedidos de entrar na aeronave e ficaram aguardando do lado de fora, enquanto os demais passageiros embarcaram normalmente. Após longo tempo de espera, seu marido perguntou o que impedia o embarque da família; responderam que a filha mais nova precisaria de uma cadeira especial para viajar. Afirmaram, então, que a menina sempre viajava no colo do pai, sem nunca ter se valido de uma cadeira especial e pediram à aeromoça a cadeira, o que lhes foi negado sob a alegação da necessidade de atestado médico; eles não portavam tal documento. Nunca havia sido pedido nenhum laudo anteriormente. Provavelmente estava com os laudos de fls. 15/16 na bolsa, mas não os mostrou. Aguardaram por mais de uma hora uma solução. Pediu insistentemente que a criança fosse colocada no assento e presa ao cinto infantil para testar sua adequação ao banco da aeronave, mas era ignorada. Colocou a filha na cadeira e o comissário de bordo a prendeu com o cinto de segurança. Após ser constatado que a criança estava em segurança, o piloto foi comunicado e autorizou a viagem da família. Ouviu de seu marido que o senador Humberto Costa se prontificou a emitir laudo médico a favor de sua filha. A testemunha Humberto Costa foi ouvida por carta precatória e disse que no dia dos fatos o atraso na decolagem do avião gerou inquietação entre os passageiros. Depois ouviu uma discussão entre o pai das crianças e a tripulação. Não sabe se o impedimento no embarque das crianças era devido a uma possível perturbação aos demais passageiros ou por questões de segurança, mas o piloto e a tripulação disseram que as meninas não poderiam viajar. Entende que o problema não se circunscrevia a necessidade de auxílio ou não às passageiras, mas sim que a tripulação não queria duas crianças com necessidades especiais no voo. Questionou o motivo do impedimento, já que as meninas passaram pelo check in, mas foram impedidas de entrar na aeronave e ficaram aguardando do lado de fora. Não se recorda se a família realizou o voo; tem a impressão que a família ficou e pegou o voo seguinte. Não lembra se a tripulação justificou ao pai das crianças o motivo do impedimento; pode ter sido por alguma questão de segurança relacionada às normas da ANAC. Das declarações dos autores em audiência, infere-se que o impedimento na acomodação da filha mais nova na aeronave se deveu a questões de segurança. Com efeito. Ao ser informada do peso da menor Maria Giovana (20 kg), a aeromoça comunicou ao requerente que a menina não poderia viajar em seu colo, mas sim em cadeira especial. Embora tenha o pai explicado que viajava com a filha abrigada em seus braços há mais de cinco anos, imperioso observar que o crescimento da filha, em algum momento, impediria que o transporte continuasse a ocorrer dessa forma.Entretanto, cabia à companhia aérea, ao verificar a condição especial da passageira menor, providenciar os meios necessários para transportá-la em segurança. A Resolução 280/2013 da ANAC, que dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, estabelece em seu artigo 15 que:”Art. 15. A assistência especial durante a viagem deve começar a ser disponibilizada pelo operador aéreo ao PNAE no momento da apresentação para o check-in. Parágrafo único. Caso o PNAE realize o check-in por outro meio que não o atendimento presencial, este deve, na chegada ao aeroporto, identificar-se a um representante do operador aéreo”.Conforme declarado pelos requerentes, pais das duas meninas portadoras de necessidades especiais, o check in para embarque foi feito presencialmente no balcão da companhia aérea. Nessa ocasião, o requerente comunicou a condição das filhas. As cadeiras de rodas, utilizadas pelas crianças para locomoção, foram etiquetadas para serem posteriormente despachadas no bagageiro da aeronave. Ou seja, a partir do check in a requerida estava ciente da condição especial daquelas passageiras e deveria ter se organizado para transportá-las seguramente. Constatada a condição especial das crianças, deveria a companhia aérea ter buscado os meios para a acomodação e o transporte em segurança das passageiras na aeronave, de forma que a espera por tempo superior a uma hora, do lado de fora da aeronave, para que o problema fosse solucionado, implica no reconhecimento da deficiência do serviço. Frise-se, ainda, que a permanência da menor na aeronave foi liberada após a verificação de que sua estatura era adequada ao assento/cinto de segurança, sem a necessidade da cadeira especial. Tal providência poderia ter sido tomada assim que a família chegou à cabine da aeronave, não se justificando o longo período de espera até a solução. Todavia, conquanto reconhecida a falha na prestação do serviço, o fundamento sobre o qual se alicerça o pedido de reparação por danos morais é que o impedimento da permanência da família na aeronave seria o incômodo que as crianças portadoras de necessidades especiais causaria aos demais passageiros. Ou seja, suposto tratamento preconceituoso e discriminatório dispensado por parte dos prepostos da ré.Essa afirmação, contudo, não restou comprovada pela instrução probatória. Os depoimentos prestados pelos pais das crianças requerentes da ação são uníssonos no sentido de que a demora no embarque e acomodação da família no voo decorreu da falta de equipamento próprio para o transporte da criança (cadeira especial), não tendo sido declarado por qualquer deles, em nenhum momento, que o impedimento tinha origem na condição especial das crianças. Não se evidenciou, assim, que os autores e suas filhas foram vítimas de preconceito ou discriminação.Embora seja plausível o aborrecimento suportado pelos autores com a desorganização da companhia aérea em solucionar em tempo razoável a questão da necessidade da cadeira especial para o transporte da passageira, não foi esse o fundamento do pedido. E

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