honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Condeno o requerido em juros de mora desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ex vi do art. 406, do Código Civil, sendo que, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.09), deverá refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Correção monetária com observância da Súmula n.º 148, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Súmula n.º 08 do TRF3 e Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134, do Conselho da Justiça Federal). Nos termos da súmula n.º 490, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decorrido o prazo recursal das partes, REMETAM-SE os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO para reexame necessário.Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em dez diasApós o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO MARIANA REZENDE FERREIRA YOSHIDA