Página 558 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 3 de Maio de 2018

honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Condeno o requerido em juros de mora desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ex vi do art. 406, do Código Civil, sendo que, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.09), deverá refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com o seu art. , que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Correção monetária com observância da Súmula n.º 148, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Súmula n.º 08 do TRF3 e Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134, do Conselho da Justiça Federal). Nos termos da súmula n.º 490, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, decorrido o prazo recursal das partes, REMETAM-SE os autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO para reexame necessário.Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação em dez diasApós o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO MARIANA REZENDE FERREIRA YOSHIDA

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