evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte (Súmula nº 266 do TST).
Isso porque, a decisão recorrida é categórica ao declarar que: "... no título exequendo não se discutiu nem interpretou a legalidade dos reajustes concedidos, limitando-se, apenas, a aplicar o caso concreto, a norma constitucional atinente ao direito adquirido."Assim, não preenchidos o requisito de admissibilidade previsto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ante o exposto, e amparado no art. 932 do CPC (artigo 557, caput, do CPC/1973), nego seguimento ao agravo de instrumento.