Página 2737 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 4 de Maio de 2018

reclamada retificou o 1ª item de sua defesa que trata da jornada de trabalho, esclarecendo que o controle desta era realizado por meio de papeletas de serviço externo conhecidas como boletim diário de viagem. A segunda reclamada acrescentou à sua defesa que o contrato de experiência firmado com o autor é válido, sendo este submetido a exame médico admissional e dispensado antes do término do referido contrato, e no tocante ao dano moral esclareceu que no 3º parágrafo do item 06 da inicial o autor confirma que gozou benefício previdenciário na espécie 31, afastando sua estabilidade. Em 20 de julho de 2017, foi inquirida uma testemunha, de iniciativa do reclamante e foi determinada a realização de perícia técnica, vindo aos autos o laudo pericial documentado às fls. 1078/1098. Na sessão de audiência de 19 de fevereiro de 2018, nada mais requerido. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, com a apresentação das petições de fl. 1102 e 1105/1106. Prejudicada a tentativa final de conciliação.

É o relatório.

Decide-se.

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