Página 2738 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 4 de Maio de 2018

destaca Maurício Godinho Delgado, in Introdução ao Direito do Trabalho, LTr, 2ª edição, página 342, in verbis:

Citem-se, ilustrativamente, alguns desses potenciais efeitos: a) ocorrência da accessio temporis, isto é, a contagem do tempo de serviço prestado sucessivamente a diversas empresas do grupo; b) possibilidade de veiculação da temática de equiparação salarial em face de empregados de outras empresas do grupo - caso configurados, evidentemente, os demais pressupostos do art. 461 da CLT; c) pagamento de um único salário ao empregado por jornada normal concretizada, ainda que o obreiro esteja prestando serviços concomitantemente a distintas empresas do grupo (enunciado 129, TST); d) natureza salarial dos valores habituais recebidos de outras empresas do grupo por serviços prestados diretamente a elas (com o conseqüente efeito expansionista circular dos salários); e) extensão do poder de direção empresarial por além da específica empresa em que esteja localizado o empregado -com, o que se autorizaria, a princípio, a transferência obreira de uma para outra empresa do grupo, respeitadas as limitações legais quanto à ocorrência de prejuízo (art. 468 da CLT).

E na conceituação desse mesmo jurista (ver Curso de Direito do Trabalho, LTr, página 386), O grupo econômico aventado pelo Direito do trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho , em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(os grifos não constam no original).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar