destaca Maurício Godinho Delgado, in Introdução ao Direito do Trabalho, LTr, 2ª edição, página 342, in verbis:
Citem-se, ilustrativamente, alguns desses potenciais efeitos: a) ocorrência da accessio temporis, isto é, a contagem do tempo de serviço prestado sucessivamente a diversas empresas do grupo; b) possibilidade de veiculação da temática de equiparação salarial em face de empregados de outras empresas do grupo - caso configurados, evidentemente, os demais pressupostos do art. 461 da CLT; c) pagamento de um único salário ao empregado por jornada normal concretizada, ainda que o obreiro esteja prestando serviços concomitantemente a distintas empresas do grupo (enunciado 129, TST); d) natureza salarial dos valores habituais recebidos de outras empresas do grupo por serviços prestados diretamente a elas (com o conseqüente efeito expansionista circular dos salários); e) extensão do poder de direção empresarial por além da específica empresa em que esteja localizado o empregado -com, o que se autorizaria, a princípio, a transferência obreira de uma para outra empresa do grupo, respeitadas as limitações legais quanto à ocorrência de prejuízo (art. 468 da CLT).
E na conceituação desse mesmo jurista (ver Curso de Direito do Trabalho, LTr, página 386), O grupo econômico aventado pelo Direito do trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho , em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(os grifos não constam no original).