concessão da tutela provisória para a exclusão do seu nome da SERASA, configurando-se, assim, o reconhecimento jurídico do pedido.
Anoto, por oportuno, que o reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu, consistente na admissão de que a pretensão da parte autora é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, assim, o direito, sendo indiferente que as razões do réu coincidam ou não com as do autor. Em verdade, a legislação processual nem sequer exige que o réu exponha suas razões para o acolhimento da pretensão autoral.